Aduaneiro
Produtos brasileiros passam a ter prioridade nas licitações promovidas pelo Governo Federal
O Decreto 7.601/2011 conferiu a determinados produtos dos setores de confecção, calçados e artefatos, de origem nacional, preferência nas licitações promovidas pelo Governo Federal.
De acordo com o novo decreto, os mencionados produtos poderão vencer as licitações mesmo sendo até 8% (oito por cento) mais caros se comparados ao menor preço ofertado em relação a produto estrangeiro.
Para tanto, o produto manufaturado nacional deverá atender às regras de origem estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o que deverá ser comprovado pelo licitante brasileiro mediante declaração, em modelo próprio, apresentada juntamente com sua proposta relativa à licitação.
O benefício é válido por seis meses e entrou em vigor em 08.11.2011.
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Regulamentado o Procedimento Especial de Verificação de Origem não Preferencial
Por meio da Portaria 39/2011, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX regulamentou o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, previsto na Resolução CAMEX 80/2010, tendo como objetivo principal a averiguação da autenticidade, veracidade e do cumprimento das normas vigentes envolvendo a certificação de origem não preferencial relativamente aos produtos importados.
A nova portaria dispõe que na fase de licenciamento da importação, o SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais – DEINT, poderá selecionar pedidos de Licença de Importação (LI) para aplicação do procedimento investigatório, que será iniciado com base nas informações contidas no pedido de LI, bem como na documentação que o instruiu. Durante o processo, as partes envolvidas serão comunicadas da abertura da investigação e terão ampla oportunidade para comprovar a regularidade de sua operação, em especial, da origem declarada.
Ressalta-se a previsão legal de que critérios como histórico do importador/exportador e denúncias efetuadas por terceiros (desde que devidamente fundamentadas), também poderão orientar o SECEX na seleção das LI's a serem submetidas ao novo procedimento.
Ao fim das investigações, comprovada a regularidade da origem dos bens, a LI será deferida para aquela operação. Por outro lado, caso as conclusões apontadas no relatório final do DEINT indiquem o descumprimento das regras de origem, a SECEX publicará, no Diário Oficial da União, portaria específica atestando tal circunstância. Nesse caso, não serão deferidas novas LI's, se constatado que a empresa produtora/exportadora do bem a ser importado, e seu país de origem, forem os mesmos constantes da LI indeferida anteriormente.
Por fim, cumpre ressaltar que os critérios e parâmetros para aplicação das regras de origem no direito brasileiro estão estabelecidos, principalmente, no art. 2º da Resolução CAMEX 80/2010. Assim, ao elaborar pedido de Licença de Importação ou mesmo para comprovar a regularidade de sua operação perante o SECEX, o importador brasileiro deve estar atento às disposições contidas no mencionado diploma legal.
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Previdenciário
Advocacia Geral da União e Procuradoria da Fazenda Nacional firmam entendimentos em matéria previdenciária
A Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram, nos meses de novembro e dezembro deste ano, a Súmula 60 e os Pareceres PGFN/CRJ 2114 e 2119, que tratam de discussões a respeito da abrangência do salário-de-contribuição (base de cálculo das contribuições previdenciárias). A Súmula 60, proposta pela AGU, dispõe acerca da não-incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia ao empregado, considerando o caráter indenizatório da verba.
Com relação a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia revisto o seu entendimento para equipará-lo ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte fornecido ao trabalhador, ainda que pago em dinheiro.
Desta forma, em consonância com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, a Advocacia Geral da União não irá mais recorrer em causas que versem sobre essa matéria, resultando na vitória dos contribuintes em todos os processos judiciais em que se discute o direito à exclusão dessa verba do salário-de-contribuição.
Por sua vez, a PGFN publicou os Pareceres 2114 e 2119/2011 que dispensam a apresentação de recursos e autorizam a desistência pela Fazenda Nacional de ações que versem acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre: (i) abono único previsto em Convenção Coletiva; e (ii) seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados.
No primeiro caso, a jurisprudência do STJ já havia se posicionado no sentido de que o abono recebido em parcela única, ou seja, sem habitualidade, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra o salário contribuição.
Quanto ao seguro de vida em grupo, o STJ também já havia exteriorizado o entendimento de que não se trata de verba remuneratória do trabalho prestado, uma vez que não há a individualização de valores e de que tal benefício se configura como uma espécie de garantia familiar para o caso de falecimento. O Tribunal reconhece, ainda, que a previsão do Regulamento da Previdência Social (inciso XXV, do §9, do artigo 214), que limita a exclusão do salário-de-contribuição à comprovação de que o seguro de vida está previsto em convenção coletiva e é disponível a todos os empregados, extrapola o conceito legal da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Esses dois Pareceres demonstram a consolidação do entendimento de que somente as verbas habituais e remuneratórias do trabalho/serviço prestado são abrangidas pelo salário-de-contribuição, entendimento que é aplicável a outras rubricas que ainda são objeto de controvérsia.
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Societário
Governo Federal promove alterações na legislação do Simples Nacional
A Lei Complementar 139/2011 altera dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que regulamenta o Simples Nacional.
Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2012, destacam-se:
- o limite da receita bruta para enquadramento no regime simplificado foi majorado de R$240 mil para R$360 mil para as Microempresas (ME) e de R$2,4 milhões para R$3,6 milhões para as Empresas de Pequeno Porte (EPP); e
- o teto para os Empreendedores Individuais (EI) passou de R$36 mil para R$60 mil por ano.
A EPP poderá adicionalmente ao limite de receita bruta previsto acima, obter receitas decorrentes de exportação de mercadorias até o valor de R$3,6 milhões. Desta maneira, a receita bruta anual da EPP exportadora passa a se sujeitar ao limite global de R$7,2 milhões, respeitados os limites de receitas auferidas no mercado interno e de receitas decorrentes de exportação.
No tocante às regras de exclusão do referido regime de tributação, a EPP que exceder a receita bruta anual acima prevista ficará sujeita a exclusão no mês subsequente ao da ocorrência do excesso e não mais no ano-calendário subsequente, a menos que o excesso verificado não tenha sido superior a 20% do limite aplicável da receita bruta. Em complemento, a alteração de dados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica pela ME ou EPP passa a equivaler à comunicação obrigatória de sua exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (i) alteração do tipo societário para sociedade anônima ou sociedade em conta de participação; (ii) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; (iii) inclusão de sócio pessoa jurídica; (iv) inclusão de sócio domiciliado no exterior; (v) cisão parcial; ou (vi) extinção da entidade.
No que tange às regras para sua adesão, a opção pelo Simples Nacional implicará aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado a (i) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; e (ii) encaminhar notificações e intimações, inclusive quanto à opção, indeferimento e exclusão do regime e ações fiscais. Ressalte-se que essas notificações eletrônicas dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e serão consideradas como notificações pessoais para todos os efeitos legais.
Outra novidade trazida pela referida lei consiste na possibilidade de parcelamento de débitos tributários apurados no Simples Nacional em até 60 parcelas mensais, que serão corrigidas pela Selic. Também será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN). Nesse caso, serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal (Lei 11.941/2009).
Por fim, destaca-se que a nova lei alterou, ainda, as regras para compensação, restituição, exclusão do regime e obrigações acessórias, não contemplando, contudo, quaisquer alterações quanto às atividades que autorizam a adesão ao Simples Nacional.
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Tributário
Regulamentada a concessão de crédito presumido de IPI na aquisição de resíduos sólidos
O Decreto 7.619/2011 regulamentou a concessão de crédito presumido de IPI para estabelecimentos industriais que adquirirem, até 31.12.2014, resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários, como previsto nos artigos 5º e 6º da Lei 12.375/2010.
De acordo com o disposto no novo decreto, o referido crédito poderá ser concedido, em suma, em relação à aquisição de resíduos sólidos de: plástico, papel, vidro, ferro fundido, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo e zinco, materiais classificados de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) nos códigos 39.15, 47.07, 7001.00.00, 72.04, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00.
Para usufruir do benefício, os estabelecimentos industriais devem adquirir os resíduos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis constituídas de, no mínimo, 20 cooperados pessoas físicas. Tal compra deverá ser comprovada por documento fiscal previsto na legislação do IPI.
O crédito de IPI será apurado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota constante da TIPI a que estiver sujeito o produto final, de acordo com os seguintes percentuais: 50%, em se tratando de plástico ou vidro; 30%, em se tratando de papel, ferro fundido, ferro ou aço; e 10% nos demais casos.
Por fim, vale mencionar que continua em vigor a regra contida no artigo 6º da Lei 12.375/2010, segundo a qual o aproveitamento do crédito se dará exclusivamente através da dedução com o IPI devido nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial da adquirente e o crédito não poderá ser utilizado por estabelecimentos que já possuam suspensão, isenção ou imunidade do IPI.
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CONFAZ autoriza Estados a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS
O Convênio ICMS CONFAZ 114/2011 alterou o Convênio ICMS 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Com a publicação do Convênio ICMS 114/2011, o Estado do Maranhão foi autorizado a prorrogar os benefícios concedidos no programa de parcelamento incentivado para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2009, e os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe foram autorizados a alterar a abrangência do referido programa para débitos apurados até 31.12.2010.
Com relação ao prazo para requerimento do pagamento do débito consolidado, os Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe foram autorizados a prorrogá-lo até o dia 30.06.2012, sendo o Estado de Alagoas, autorizado a alterá-lo para até 30.12.2011.
Por fim, os Estados do Rio Grande do Norte, Sergipe e Alagoas foram autorizados a prorrogar o prazo para rescisão do contrato anterior de parcelamento de débito fiscal até o dia 31.12.2010.
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